Defesa de Brandão contesta investigação do Caso Tech Office e diz que STF usurpou competência do STJ

Por Maria Clara Monteiro | 17/08/2026

A defesa do governador Carlos Brandão (MDB) divulgou nota na noite desta segunda-feira (17) para contestar as investigações do Caso Tech Office conduzidas no Supremo Tribunal Federal (STF) sob relatoria do ministro Flávio Dino. Os advogados sustentam que o Supremo não teria competência para investigar o governador e afirmam que o caso deveria tramitar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na nota, a defesa diz que tomou conhecimento pela imprensa das decisões tornadas públicas por Dino e classifica como “inconsistentes” as suspeitas que buscam vincular Brandão a crimes investigados no caso.

O principal argumento dos advogados é que governadores possuem foro no STJ para crimes comuns. Por isso, sustentam que a investigação de Brandão no Supremo representa “usurpação de competência constitucional” e viola a garantia do juiz natural.

A defesa também questiona a forma como a investigação foi conduzida. Segundo os advogados, diligências contra o governador teriam sido realizadas de forma sigilosa e sem o devido encaminhamento à Procuradoria-Geral da República (PGR), órgão responsável pela atuação do Ministério Público perante o STF.

Outro ponto destacado na nota é que a PGR não teria referendado as investigações. A defesa afirma que manifestações da própria Procuradoria registradas em decisões já tornadas públicas apontaram a falta de competência do Supremo para investigar o governador.

“Tem-se, assim, situação institucional de inequívoca gravidade: investigou-se Governador de Estado perante Tribunal constitucionalmente incompetente e sem o referendo do órgão do Ministério Público”, afirmam os advogados.

A defesa de Brandão também reclama da falta de acesso integral aos autos. Segundo a nota, há mais de um ano os advogados tentam, sem sucesso, ter acesso às investigações sigilosas.

Os defensores afirmam que vão analisar as decisões e adotar as medidas judiciais cabíveis para questionar a competência do STF e garantir o exercício da defesa.

As investigações do Caso Tech Office ganharam nova dimensão após Flávio Dino tornar públicas decisões que revelaram detalhes da apuração da Polícia Federal sobre o assassinato do empresário João Bosco Sobrinho Pereira de Oliveira, ocorrido em 2022, em São Luís.

Nos documentos, a PF aponta Carlos Brandão como “provável líder da organização criminosa ora investigada”. A apuração envolve suspeitas de corrupção, pagamento de propina, desvio de recursos públicos, obstrução das investigações e possíveis relações desses fatos com o homicídio de João Bosco.

Brandão nega qualquer envolvimento em irregularidades. Em pronunciamento nas redes sociais, o governador também atribuiu as acusações ao rompimento político com Flávio Dino, de quem foi aliado e vice-governador.

Veja a íntegra da nota:

A defesa do Governador do Estado do Maranhão, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, tomou conhecimento, pela imprensa, de decisões proferidas pelo Ministro FLÁVIO DINO, no âmbito de procedimentos em curso perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se procura estabelecer vinculação do Governador a supostas práticas criminosas de extrema gravidade.

Independentemente da manifesta inconsistência das imputações, causa especial preocupação a circunstância de terem sido realizadas investigações sigilosas contra Governador de Estado fora do foro constitucionalmente competente e à margem das atribuições constitucionalmente reservadas ao Ministério Público.

A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar Governadores de Estado nos crimes comuns. A instauração e a supervisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de investigação dirigida contra autoridade submetida à jurisdição originária do STJ configuram, portanto, usurpação de competência constitucional e violação da garantia fundamental do juiz natural. Não se trata de simples irregularidade procedimental: a incompetência é absoluta e compromete a validade dos atos decisórios e das medidas investigativas dela decorrentes.

A gravidade do quadro é acentuada pela simultânea inobservância do sistema acusatório. Os arts. 129, I e VIII, da Constituição Federal e 3º-A do Código de Processo Penal reservam ao Ministério Público as funções de promover a persecução penal e requisitar diligências investigatórias, vedando a iniciativa judicial na investigação. No âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, o art. 230-B do Regimento Interno determina o encaminhamento à PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA das comunicações relativas à possível prática de crimes.

É particularmente significativo, por isso, que a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NÃO TENHA REFERENDADO AS INVESTIGAÇÕES, apontando, segundo registram as próprias decisões tornadas públicas, a incompetência do Supremo Tribunal Federal e a ausência de atribuição da Corte para processar comunicação de crime, matéria submetida à atuação privativa do Ministério Público.

Tem-se, assim, situação institucional de inequívoca gravidade: investigou-se Governador de Estado perante Tribunal constitucionalmente incompetente e sem o referendo do órgão do Ministério Público ao qual a Constituição, a lei e o próprio Regimento Interno do STF reservam as correspondentes atribuições persecutórias.

A defesa, que há mais de 01 (um) ano tenta sem êxito acesso às investigações sigilosas, examinará oportunamente os atos praticados e adotará todas as medidas constitucionais e legais cabíveis para restaurar as garantias do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório, diante da simultânea usurpação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça e das atribuições constitucionalmente reservadas à Procuradoria-Geral da República.

A defesa reafirma sua confiança nas instituições e no Poder Judiciário, certa de que nenhuma investigação, por mais grave que seja a imputação, pode desenvolver-se fora dos limites de competência, atribuição e procedimento estabelecidos pela Constituição da República.

Brasília/DF, 17 de agosto de 2026.

A. Nabor A. Bulhões
OAB/DF 1.465-A

José Carlos Nobre Porciúncula
OAB/DF 28.971

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Sobre o autor

Maria Clara Monteiro

Redatora, editora de vídeo e social media.

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