A Prefeitura de São Luís não poderá mais descontar dos subsídios ou de outros créditos devidos às empresas de ônibus o valor gasto para oferecer corridas por aplicativo à população durante greves do transporte coletivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no último dia 18, o julgamento que derrubou esse trecho da legislação municipal.
A Prefeitura continuará podendo recorrer ao transporte por aplicativo durante greves que reduzam a circulação para menos de 60% da frota. O STF, porém, proibiu que o custo dessas corridas seja descontado dos valores devidos às empresas de ônibus.
A regra havia sido criada em fevereiro de 2025, durante uma greve dos rodoviários que retirou os ônibus das ruas de São Luís. A Lei Complementar nº 7/2025 autorizou a Prefeitura a contratar emergencialmente plataformas de transporte e determinou que as despesas fossem compensadas com valores que o Município tivesse a pagar às concessionárias, inclusive a título de subsídio.
Foi com base nessa legislação que a gestão municipal credenciou a 99 Tecnologia para transportar passageiros durante a paralisação. O programa previa dois vouchers diários de R$ 30 por usuário ou telefone, não cumulativos. A contratação foi encerrada depois que a frota de ônibus voltou a superar o patamar de 60% previsto na lei.
O STF, porém, considerou inconstitucional o dispositivo que colocava essa conta diretamente sobre os créditos das empresas de ônibus. Para o relator, ministro Nunes Marques, retenções de valores e outras punições contratuais não podem ser aplicadas dessa forma, sem o procedimento previsto na legislação federal e sem garantir às concessionárias o direito de defesa.
A decisão também atingiu outro ponto da mesma lei. O texto aprovado em São Luís autorizava o Executivo a realizar uma nova licitação para o transporte coletivo com base na situação criada durante as paralisações. O Supremo afastou essa possibilidade automática. A eventual retirada de uma concessionária do sistema continua possível, mas precisa passar por processo administrativo, com apuração das irregularidades, contraditório e ampla defesa. A lei municipal autorizava diretamente uma nova licitação a partir da caracterização da hipótese de caducidade prevista na legislação federal.
Com isso, a Prefeitura preserva uma parte importante da medida adotada em 2025: em uma nova greve, se menos de 60% dos ônibus estiverem circulando, o Município poderá novamente contratar ou autorizar transporte por aplicativo para atender os passageiros. A mudança está em quem arca com a despesa. A administração não poderá simplesmente abater o custo dos valores que deveria repassar às empresas de ônibus.
A ação foi apresentada ao STF em novembro de 2025 pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), entidade nacional representativa do setor de transportes. A Prefeitura e a Câmara Municipal de São Luís figuraram no processo como partes interessadas.
O julgamento havia começado em maio. Nunes Marques votou pela derrubada dos dois dispositivos e foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin. O ministro Cristiano Zanin pediu vista e interrompeu a análise. O processo retornou ao Plenário Virtual neste mês e o entendimento acabou confirmado por unanimidade. O ministro Flávio Dino não participou do julgamento por estar impedido.
